Como fica a qualidade de segurado daqueles que recebem auxílio acidente após a Lei 13.846/2019?
- Braga & Lopes Advocacia
- 23 de jun. de 2020
- 1 min de leitura

A qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições àquele que recebe benefício previdenciário. Contudo, após a publicação da Lei 13.846 em 18 de junho de 2019, foi criada uma exceção a essa regra: o auxílio acidente.
Sendo assim, diversas dúvidas surgiram a partir da norma criada: quem já recebe o auxílio acidente foi atingido? Não haveria a incidência do período de graça? Se sim, quando se iniciaria a contagem do período de graça? E os novos benefícios?
Quanto aos novos benefícios (após 18/06/2019), não há discussões significativas sobre o assunto: para manutenção da qualidade de segurado é fundamental que sejam efetuadas as contribuições.
Quanto aos auxílios acidentes concedidos anteriormente, ou cujas lesões se consolidaram antes de 17/06/2019, o INSS entende que se inicia o período de graça a partir da publicação da lei, ou seja 18/06/2019. Tal tema foi recentemente regulamentado através de Portaria, facilitando o reconhecimento nos processos administrativos.
Contudo, há relevante discussão sobre a impossibilidade de aplicação da nova regra aos benefícios concedidos anteriormente à lei, pois os mesmos não poderiam ser atingidos em virtude dos princípios gerais de direito previdenciário.
Portanto, aqueles que tiverem outros benefícios negados sob a justificativa de perda da qualidade de segurado, mas que recebiam auxílio acidente (ou deveriam receber) antes de 18/06/2019 podem conseguir a reversão no judiciário.
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